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Davison Santos de Oliveira, Estudante de Direito
Davison Santos de Oliveira
Comentário · há 9 anos
Bom nobre colega, a questão não se demonstra tão simples como o senhor colocou. Essa mesma questão foi aplicada em minha prova de faculdade, onde houve divergência e debates fervorosos. Explico o porque.
Em questão do erro sobre a pessoa não há o que se discordar, pois realmente o animus necandi era sobre o próprio filho, logo responderá por essa intenção, conforme preconiza o Art. 20, § 3º. Contudo, a discussão está no elemento do tipo infanticídio. O legislador traz de forma peremptória o requisito de que a mãe atue sob influência do estado puerperal, a questão traz a palavra efeito.
O dicionário nos ajuda a interpretar melhor. Efeito – substantivo masculino, aquilo que é produzido por uma causa; conseqüência, resultado. Influência –substantivo feminino, ação ou efeito de influir; ação de agente físico sobre alguém ou alguma coisa, suscitando-lhe modificações. É gritante a diferença e logicamente as conseqüências.
O estado puerperal é comum à todas a parturientes, porém os EFEITOS produzidos são diferentes em cada uma, sendo algumas influenciadas outras não. Os efeitos do puerpério podem ser de natureza física e/ou psicológica. Conforme o caso exposto, foi usado a palavra EFEITO, não descrevendo quais tipos de efeitos. Sabendo que o IFANTICÍDIO é, segundo a melhor doutrina, uma forma privilegiada do delito HOMICÍDIO, devendo assim ser interpretado restritivamente.
Se interpretarmos de forma extensiva, como requer o gabarito proposto pela banca, responderá também pela forma privilegiada, INFANTICÍDIO, aquela que, mesmo não sendo influenciada pelo estado puerperal, matar o próprio filho, durante o parto ou logo após, sofrendo apenas os efeitos físicos do puerpério.
Conclui-se que, de acordo com o que foi formulado, a alternativa correta seria aquela que traz como HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO, visto que ela matou sufocando, ou seja, asfixia, tendo ainda a agravante contida no Art. 61, II, e) “contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;” visto que analisa-se as qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
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